Escritura Pública
A atribuição principal do Tabelião ou Notário é lavrar escrituras públicas, que são provas pré-constituídas. Tudo o que contém uma escritura pública é considerado verdade para todos os efeitos, É, assim, um documento que dá segurança, eficácia e tranquilidade. O Tabelião, procurado para lavrar uma escritura pública, ouve o desejo das partes, aconselha-as no sentido de conseguir a melhor solução jurídica para o que pretendem, verifica o que é lícito, identifica as pessoas, avalia a sua capacidade jurídica, cuida para que sejam satisfeitas eventuais exigências tributárias e se traduza a vontade das partes no documento chamado escritura pública, lavrado no seu livro de notas, o qual é lido às partes e, por fim, autenticado pelo Tabelião. A cópia autêntica dessa escritura pública, chamada traslado ou certidão, conforme o caso, revestida da referida presunção legal da verdade, vai fazer o efeito que dela se espera, no mundo jurídico e dos negócios.
Qualquer negócio pode ser documentado em escritura pública. Alguns, porém, são feitos obrigatoriamente assim, por força da lei, atendendo a considerações de ordem pública. Os atos mais freqüentes retratados em escritura pública são: contratos de compra e venda de imóveis, contratos de doação de imóveis, procurações, testamentos, hipotecas, reconhecimento de filhos e emancipações.
Da boa atuação do Tabelião resulta a harmonia na sociedade, pois ele é o confidente e conselheiro imparcial que procura conciliar os interesses às vezes antagônicos, e, pela maneira com que procura prever todas as conseqüências futuras do contrato na escritura pública, previne discussões e litígios em torno da matéria aí resolvida. Tudo o que aqui foi dito sobre o Tabelião vale também para os que agem em nome dele e que têm o poder de assinar por ele, como os seus Substitutos e Escreventes autorizados.
Vale ressaltar que qualquer pessoa pode escriturar um imóvel, até mesmo um recém-nascido.
O art. 108 do Código Civil dispõe que a escritura pública é essencial aos atos relativos aos bens imóveis com valor superior a trinta vezes o salário mínimo.
“Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.”
Documentação necessária para uma escritura.
- Cópias da Identidade (RG), CPF, e certidão de casamento dos compradores e vendedores, se pessoa física.
- Cópia do contrato Social, Estatuto ou Ato Constitutivo, aditivos importantes, CNPJ e Identidade e CPF dos sócios com poderes para vender ou comprar imóveis.
- Cópia da matricula do imóvel atualizada (até 30 dias).
- Certidões Física da União (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) Dívida Ativa do Estado (SEFAZ), dos vendedores (marido/mulher) se pessoa física.
- Se for pessoa jurídica, além das certidões acima, indispensável à apresentação da Certidão Negativa de Débitos – CND (INSS) e a Certidão de Tributos e Contribuições Federais (Receita Federal). Ressalvados os casos em que a lei permite a sua dispensa.
- Caso os compradores ou vendedores sejam casados nos regimes da comunhão Universal de Bens, posteriormente à Lei do Divórcio (Dezembro de 1977) indispensável à apresentação do Pacto Antenupcial devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente (segundo o domicilio do comprador ou vendedor).
- Certidão negativa de débitos junto à Prefeitura (IPTU), caso o comprador não queira dispensá-la.
- Guia de pagamento di ITBI (via do Cartório).
Tipos de escrituras públicas:
- Procuração;
- Declaração;
- Compra e Venda;
- Doação;
- Permuta;
- Pacto Antenupcial;
- Pacto de Convivência;
- Emancipação;
- Hipoteca;
- Instituição de Usufruto;
- Testamento;
Obs.: Cada tipo de escritura tem a sua documentação específica.